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(09/05/2008 00:00) TCU libera Receita Federal para comprar Office 2007

Tribunal julgou o assunto no último dia 24 de abril. O relatório do Ministro Walmir Campelo no Processo 022.814/2007-3 e foi emitido o Acórdão 747/2008.

Decisão polêmica
O ministro relator Walmir Campelo, embora, tenha parcialmente concordado com os relatórios de auditores, desfavorável à MS, adotou uma posição de não impedir que seja realizado um novo pregão, preferencialmente eletrônico e não presencial, como previsto no primeiro edital.

Campelo ainda assegurou o direito da Receita de escolher a marca do software, por entender que o órgão já fez investimentos nesta direção que não podem ser desconsiderados de uma hora para a outra. Segundo ele: "A indicação de marca na especificação de produtos de informática pode ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração". Sendo assim a Receita Federal terá que refazer seu edital, adotar o pregão eletrônico como procedimento de compra, ao invés do pregão presencial e, ainda, apresentar argumentação técnica que fundamente a escolha ou opção pelo Office 2007. O edital, ainda terá de ser submetido novamente ao crivo do TCU. A Receita Federal do Brasil não está impedida de contratar software designando a marca do mesmo; mas não com aquele texto/conteúdo de edital que foi a juízo naquela corte. O acórdão é explícito em sua instrução e manda que a RFB proceda à anulação do edital RFB/COPOL 19/2007. Caso o órgão continue com a intenção de contratar as licenças do MS Office deverá fazê-lo através de novo edital; observando a provisão feita pelo acórdão que manda que tal indicação de marca tenha suas razões administrativamente comprovadas na instrução de um novo processo.

Campelo levou em conta o argumento da Receita de que o "envelhecimento do software" e a evolução de novas tecnologias pode autorizar a compra de novo produto para substituir o já existente, mas cuja manutenção não se recomenda devido à obsolescência. "Portanto, o denunciante tem razão em todos os pontos, exceto no que concerne à alegada recompra de produto que já existe. O envelhecimento do MS Office 2000 poderia sim, justificar sua substituição", explicou. Campelo também entendeu que a Receita Federal, no mérito, "não logrou demostrar os requisitos legais para a indicação de marca do produto licitado, o que acarretou uma restrição indevida da competitividade no certame".

Entretanto, alegou que a "indicação de marca na especificação de produtos de informática pode ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração". Considerou certo que a migração do Microsoft Office para o OpenOffice, software livre equivalente ao produto da Microsoft, resultará em uma redução de custos com software. Todavia, o ministro disse que apesar de não ser um "profundo conhecedor em matéria de informática", entendia que essa migração "há de ser gradual, a fim de se evitar o risco de comprometimento dos sistemas hoje em operação e a preservação dos investimentos já realizados na plataforma Microsoft".

"Por conseguinte, a impossibilidade de uma migração total e imediata para o software livre; a busca por padronização e economia de escala, pois a rede da Receita Federal usa a plataforma Microsoft há mais de dez anos; os investimentos já realizados e os prováveis novos gastos em treinamento e equipamentos, na hipótese da utilização de nova plataforma, podem, em conjunto com um planejamento de acordo com a demanda do órgão e planilhas comparativas de preços e prazos, vir a justificar a indicação de marca".